Empresas poderão receber créditos fiscais
Compartilhe

A decisão do STF sobre a exclusão do ICMS no cálculo do PIS e da Cofins garante um ressarcimento em forma de compensação fiscal

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS (Programa de Integração Social) e da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social).

Com isso, as empresas que, entraram com ação judicial questionando a inclusão do citado imposto na base de cálculo do PIS e da COFINS a partir de 16 de março de 2017, poderão se ressarcirem do valor do ICMS a partir desta data.

Já as empresas que contestaram o tema na Justiça antes de 16 março de 2017, podem reaverem valores pagos durante os cinco últimos anos, a partir da data que ingressaram com a ação na Justiça.

O SETCESP, por exemplo, entrou com ação coletiva sobre este tema no dia 27 de abril de 2004, o que permitirá que as empresas associadas aproveitem o direito ao ressarcimento dos valores pagos, desde o final de abril de 1999.

Para entender melhor o contexto, em março de 2017, a relatora do caso, a ministra Cármen Lúcia e outros oito ministros do STF, decidiram pela exclusão do ICMS na base de cálculo para o pagamento das contribuições do PIS e Confins. No entanto, a Advocacia Geral da União (AGU) entrou com embargos de declaração, para que a ministra esclarecesse alguns pontos da decisão, entre eles, a possível modulação e se o ICMS a recolher seria o efetivamente recolhido (com abatimento de crédito outorgado) ou o valor bruto declarado no conhecimento de transporte.

Em um novo julgamento sobre o assunto, que ocorreu em 13 de maio deste ano, a ministra reafirmou a sentença de quatro anos atrás, esclarecendo que a decisão vale para as empresas a partir de março de 2017. Entretanto, modulou o alcance das decisões sobre este assunto para as ações judiciais promulgadas a partir de 15 de março de 2017, ou seja, para quem entrou com ação a partir do dia 16 de março de 2021, só poderá aproveitar os efeitos da decisão do Acórdão desta data para frente, em outras palavras, quer dizer que não será retroativo aos últimos cinco anos. Somente aquelas que contestaram o tema na Justiça antes desta data, poderão aproveitar o valor do ICMS embutido referente aos últimos cinco anos anteriores ao ingresso da ação.

Adauto Bentivegna Filho, assessor jurídico do SETCESP, lembra que por isso é importante que a transportadora associada tenha a declaração da entidade referente a sua associação no período da ação, pois é uma pré-condição para aproveitar este direito. E que ainda não existe data prevista para as organizações reaverem esses créditos.

“É necessário frisar que o direito à compensação só ocorre quando a sentença transitar em julgado, o que não ocorreu ainda. É preciso aguardar a publicação do Acórdão do STF, para termos certeza do real alcance da decisão e podermos aproveitá-la com a segurança jurídica necessária” aconselhou.  Isto significa que, a decisão, para ter valor, precisa ser publicada no Diário Oficial da Justiça.

O julgamento ficou conhecido como “tese do século”, por ser a maior ação em termos de impacto financeiro na Corte e esperar por uma definição há 20 anos. Durante as discussões no Judiciário, o Ministério da Economia, falava em perdas de cerca de R$ 250 bilhões para a União. Mas um recente estudo, do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), apontou que a decisão pode ter gerado R$ 358 bilhões em créditos fiscais para as empresas.

Ressarcimento – O Plenário também definiu sobre qual ICMS deve ser feita a devolução. Os ministros entenderam que o cálculo deve ser feito a partir do valor destacado na nota fiscal. E o imposto cobrado a mais será ressarcido pelo governo federal em forma de compensação ou restituição do pagamento da contribuição, incluindo a correção pela Taxa Selic.

O ressarcimento, na forma de compensação é bastante considerável para o lucro das empresas e representa um fôlego no caixa, talvez nos próximos anos.

O que são ICMS, PIS e Cofins?

O ICMS é o imposto estadual que, em regra, incide em 12% do valor do frete, mas se o transporte for para a região norte, centro-oeste ou nordeste a incidência diminui para 7%.

Já o PIS e Cofins são impostos federais pagos pelas empresas com incidência ligada ao faturamento. Eles financiam, entre outras coisas, o sistema de saúde brasileiro.


voltar