Novos tempos nas negociações salariais
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As entidades sindicais têm por objetivo fomentar a paz social no seio das relações trabalhistas, visando compatibilizar os pleitos dos empregados e a capacidade de concessão das empresas, tendo por objetivo manter e gerar empregos e manter as empresas funcionando. Aliás, não existe empregado sem empregador, e vice-versa.

Nas últimas décadas, as negociações salariais tomaram um rito comodista, pois, como a jurisprudência garantia que a convenção coletiva continuava em vigor enquanto não se celebrasse uma nova, os sindicalistas do setor profissional elaboravam a sua pauta com pagamento de contribuição compulsória (contribuição assistencial), e esperava o empregador fazer uma contraproposta, sem avaliar a possibilidade de concessão por parte das empresas.

Entretanto, com a Reforma Trabalhista, houve uma mudança estrutural no processo de negociação salarial, pois as convenções coletivas não se renovam mais automaticamente, ficou proibido a imposição de contribuições automáticas sem a concordância do empregado e as regras definidas em convenção ou acordo coletivo de trabalho se sobrepõe ao legislado.

É importante esclarecer ao leitor(a) que existe uma Súmula do TST – Tribunal Superior do Trabalho de número 277, que é de 1988, mas que em 2009 teve sua redação modificada determinando, de forma resumida, que as cláusulas da convenção coletiva ou acordo coletivo se incorporam ao contrato individual do trabalho até que novo instrumento normativo seja celebrado. Mas ela é anterior a Lei nº 13.467/17, que entrou em vigor em 11.11.2017 e que regula este e outros assuntos desde então.

Assim, as novas regras trazidas pela Lei nº 13.467/17 está a exigir novas estratégias para se desenvolver um processo negocial com êxito, pois, o tempo passou a ser importante, já que não há mais a ultratividade da convenção coletiva ou do acordo coletivo, não basta mais os sindicatos profissionais comodamente só pedirem, terão que elaborar uma pauta enxuta, mas condizente com a realidade e ter ações que promovam a proximidade das necessidades de ambas as partes e se celebre acordos que aliviem o custo da mão de obra e que se garanta empregos e melhores condições de trabalho.

Outro fator importante é o financiamento das entidades profissionais e patronais, pois a celebração de uma convenção coletiva de trabalho impõe custos e são instrumentos que ajudam muito a ambos os lados, e nada mais justo que se custei este trabalho. Como agora é proibido o desconto compulsório, como era a contribuição assistencial, haja vista o inciso XXXVI do artigo 611B da CLT, bem como a contribuição sindical anual (também conhecida como imposto sindical) que deixou de ser obrigatória, abriu-se a possibilidade de haver cláusulas de benefícios que permitam que, por não serem direitos obrigatórios dos empregados, como os previstos pelo artigo 7º da Constituição Federal, entre outros, possa haver repasse de um percentual, respeitado o princípio da razoabilidade e da boa-fé, para as entidades sindicais.

Se não houver retrocesso legislativo ou jurisprudencial, teremos instrumentos normativos mais equânimes entre as partes, mais inovadores, mais estabilizadores das relações sociais, gerando e mantendo empregos, permitindo o crescimento econômico e com pouca intervenção estatal.

Adauto Bentivegna Filho

Assessor Executivo e Jurídico do SETCESP         


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