O Projeto de Lei (PL) nº 6159, de 2019, pretende alterar as políticas de habilitação e reabilitação profissional e também o formato de inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho. Com a Medida Provisória nº 905/19 o texto do PL nº 6159/19 integra um pacote de medidas do governo para tentar reduzir o desemprego no País, o chamado Programa Verde e Amarelo.
O objetivo principal desse projeto é promover a reabilitação física e habilitação profissional de um milhão de pessoas até 2022. No momento, essa fatia da população está recebendo benefícios por incapacidade, e assim, o governo deixaria de arcar com esses pagamentos.
Para Narciso Figueiroa Jr. que é assessor jurídico do SETCESP o aperfeiçoamento das regras para a reabilitação profissional traz alternativas, para que as empresas possam cumprir de forma mais flexível a Lei de cotas para deficientes, que merece sim, segundo seu ponto de vista alguns aperfeiçoamentos.
Narciso integra a Comissão de Assuntos Trabalhistas (CAT) da CNT – Confederação Nacional do Transporte como membro efetivo e está incumbido de apresentar propostas legislativas que possam adaptar a legislação de cotas para contratação de portadores de deficiência física.
Atualmente, em via de regra as empresas com 100 ou mais funcionários têm que preencher, de maneira proporcional, de 2% a 5% das vagas com trabalhadores reabilitados ou pessoas com deficiência. Também a lei de cotas hoje, compreende uma base de cálculo que não inclui os empregados terceirizados e os temporários. Isso deixaria de ocorrer com a nova proposta.
Um ponto importante do PL nº 6159 para as empresa é que ele dispõe que o empregado segurado que abandonar a reabilitação profissional, sem justa causa, perderá a estabilidade no emprego de um ano após a alta médica, “e também o benefício previdenciário e poderá ser cobrado pelos valores investidos para a reabilitação profissional”, alerta Narciso.
Também com o novo projeto as empresas empregadoras contariam com isenção da contribuição previdenciária sobre os valores referentes à remuneração do segurado empregado que cumprir com êxito o programa de reabilitação profissional, pelo prazo de 12 meses, contados do retorno do segurado empregado ao trabalho.
Na proposta estão previstas duas alternativas para se realizar a inclusão social das pessoas com deficiência. A primeira é por meio de uma contribuição à conta única da União cujos recursos serão destinados a ações de habilitação e reabilitação – a empresa deverá depositar o valor equivalente a dois salários mínimos por cargo não preenchido. A outra é a associação entre diferentes empresas que, em conjunto, atendam à obrigação de contratação na forma da lei.
Além disso, pessoas com deficiência severa contarão em dobro para o preenchimento de vagas. Haverá ainda a possibilidade de um mesmo empregado ser contabilizado para as cotas de menor aprendiz e com deficiência. Em tempo, isso não é autorizado.
Outras mudanças são que o projeto prevê Habilitação e a Reabilitação Profissional (HRP) sendo uma política integrante do Regime Geral de Previdência Social. Isso em resposta à incapacidade associada a acidentes, doenças profissionais e deficiências.
Por fim, o texto também inclui que seja criado o auxílio inclusão, no valor de 50% do Benefício de Prestação Continuada (BPC) para as pessoas com deficiência que, exerça atividade com remuneração até dois salários mínimos, e se enquadrem na condição de segurado obrigatório de regime de Previdência Social.
Entretanto, de acordo com Narciso ainda falta ao PL nº 6159 a clareza de determinar quais atividades ou funções não se admite o cumprimento da lei de cotas diante da sua impossibilidade prática, como é o caso do motorista de empresas de transporte de cargas, por exemplo.
A proposta segue em tramitação na Câmara dos Deputados e em dezembro do ano passado foi determinado pelo presidente da casa a criação de uma Comissão Especial composta por 34 membros para elaborar parecer sobre o Projeto de Lei.
O que muda para as empresas com o PL nº 6159/2019
– Possíveis contratos entre empresas para que uma possa compensar as cotas da outra;
– Funcionários temporários e terceirizados poderão entrar na conta da empresa que está contratando o serviço;
– Pessoas que possuem deficiência severa contarão como número dobrado no preenchimento da cota;
– A possibilidade de pagamento de valores para fundos destinados à habilitação física e reabilitação profissional de pessoas com deficiência; e
– Um mesmo colaborador poderá ser considerado nas cotas de menor aprendiz e de deficiente físico.
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