Por Raquel Serini, coordenadora de projetos do IPTC
No setor de transporte rodoviário de cargas, o empresário não pode considerar somente custos e lucro para a formação do seu preço de frete, mas deve levar em conta também o risco inerente à atividade uma vez que, a transportadora assume toda a responsabilidade pela entrega da carga de terceiros, desde o momento da coleta até o destino final.
Metodologicamente, o sistema tarifário do TRC é constituído pelos componentes básicos, que por definição são: frete peso, taxa de despacho, frete valor, o GRIS e mais recentemente, foi incluído a TSO (Taxa do Seguro Obrigatório). Além de alguns itens adicionais como as generalidades. Vamos detalhar todos eles a seguir.
O Frete Peso é a parcela da tarifa que visa remunerar as despesas pelo transporte do bem entre os pontos de origem e destino. No frete peso estão incluídos os custos diretos e indiretos do transporte, chamado de custos operacionais. Ainda, temos que considerar a taxa de lucro, que o transportador pretende obter e os impostos da operação.
A Taxa de Despacho é considerada pelo conjunto de mercadorias acobertadas pela mesma Nota Fiscal. No entanto, admite-se, quando se trata da carga de um mesmo destinatário, que o agrupamento de Notas Fiscais seja feito em um único despacho, operação comum no transporte de carga fracionada. Sugere-se então, um valor fixo por despacho, acrescido de mark up (termo econômico que indica o quanto o produto está acima do seu custo de produção e distribuição) e a margem específica de cada empresa.
O Frete Valor (antigo Ad Valorem) por sua vez, tem como objetivo ressarcir os custos com os seguros da carga, bem como com as avarias não cobertas pelos seguros. É um dos principais componentes do frete cobrado pelo transportador rodoviário de carga, também representado por um percentual sobre o valor da mercadoria expressa na Nota Fiscal. Ele varia entre 0,30% até 1,2%, de acordo com a quilometragem percorrida. Para as operações de coleta e entrega representa 0,15%.
Além dos riscos da carga, uma empresa de transportes administra uma ampla carteira de seguros, relativos a outros riscos. Por isso, o GRIS (Gerenciamento de Risco) tem a finalidade de cobrir os custos específicos decorrentes de medidas de combate ao roubo de cargas. Também as de prevenção de risco (segurança patrimonial de instalações, rastreamento de veículos, entre outros), redução de risco (ociosidade dos veículos determinada pela limitação do valor das mercadorias) e transferência de riscos. E mais os custos de mão de obra aplicada a essas atividades.
Essa mobilização de recursos deve ser repassada por um percentual sugerido de 0,30% sobre o valor da Nota Fiscal, independentemente da distância percorrida. Não tem como única finalidade a precaução contra eventuais desvios de carga, mas faz parte também de um conjunto de medidas destinadas à conquista e confiabilidade do cliente; a melhora da comunicação e do gerenciamento da frota.
A prevenção e a redução de roubos e avarias exigem da empresa a criação de uma área especializada no gerenciamento de risco. Muitas vezes, requer pessoal de segurança e recursos técnicos. Entre eles, podemos citar: serviços de escolta dos veículos de carga ao longo do trajeto, o rastreamento de veículos via satélite, serviços de vigilância, equipamentos de comunicação, etc.
É importante saber que além de todos os custos operacionais, existem outras atividades que não são cobertas pelos componentes tarifários básicos. Nesses casos, deve-se complementar o frete devido com a cobrança de componentes adicionais, com características e finalidades distintas, como as generalidades que abrangem: a reentrega, a devolução, a armazenagem, o pedágio, as dificuldades na entrega, entre outros.
Recentemente, a Lei nº 14.599/2023 alterou a Lei nº 11.442/2007, no que tange a responsabilidade e as garantias a serem dadas pelo transportador rodoviário de cargas, passando a exigir obrigatoriamente a contratação de três seguros:
I – Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C), é o mesmo seguro obrigatório criado pelo Decreto Lei nº 73, de 1966, cuja cobertura está vinculada à ocorrência de acidente com veículo transportador. O custo de tal risco já estava contemplado na cobrança do ‘Frete Valor’.
II – Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RC-DC), para cobertura de roubo, de furto simples ou qualificado, de apropriação indébita, de estelionato e de extorsão simples ou mediante sequestro sobrevindos à carga durante o transporte; e
III – Responsabilidade Civil de Veículo (RC-V), para cobertura de danos corporais e materiais causados a terceiros pelo veículo automotor utilizado no transporte rodoviário de cargas.
Para o transportador cumprir a lei, e subsidiar os custos com os dois últimos seguros, o RC-DC e o RC-V, o mercado vem adotando um novo componente tarifário, chamado de TSO (Taxa do Seguro Obrigatório), que é representado por um percentual sobre o valor da carga constante da Nota Fiscal e é variável conforme a distância percorrida.
O valor apurado nos estudos atuais indica a aplicação imediata que se inicia em 0,15% sobre o valor da mercadoria transportada para curta distância e pode chegar até a 0,30% sobre o valor da mercadoria transportada para longa distância em função da maior exposição ao risco, e o custo mínimo apurado para operar cada CT-e nas novas modalidades de seguros é de R$ 4,90 quando o valor da carga transportada for baixo especialmente no transporte de carga fracionada.
Enfim, é fundamental que o transportador leve ao conhecimento do cliente todas essas informações a fim de tornar a negociação mais estratégica e competitiva, para que sejam compreendidas as necessidades e as peculiaridades da operação, já que muitas situações são impostas via regulamentação do setor, por meio de leis que impactam diretamente nos negócios como um todo.
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